segunda-feira, 10 de junho de 2013

Álcool e direção: diferença entre Infração e Crime!

Aos leitores do Blog explicamos que há diferença entre a Infração Administrativa por ingestão de bebida alcoólica, prevista no Art. 165 do CTB e o Crime de Embriaguez, previsto no mesmo código. A diferença reside na quantidade de substancia que causa dependência física ou psíquica ingerida, nestes casos das ocorrências relatadas no texto anterior, o álcool. 
O limite para que não haja qualquer Sansão ao condutor que bebeu e é pego dirigindo é de 0,03mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (0,03mg/L). Até esta medida, o condutor não é Autuado, ou multado como a infração é popularmente conhecida, nem preso. 
Se o condutor beber entre 0,04 mg/L até 0,33mg/L, será Autuado pelo Artigo 165 do CTB, que reza “Dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Além da multa, sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será suspensa pelo DETRAN até o julgamento do processo administrativo e poderá ser cassada pelo período de 12 meses. Se ocorrer a cassação, ele deverá se submeter à reciclagem em um Centro de Formação de Condutores (CFC) para obter nova CNH e só então voltar a dirigir. 
Qualquer índice acima de 0,33mg/L é o suficiente para que o condutor seja preso pelo Crime de Embriaguez e autuado pela infração administrativa, conforme já descrito. Ou seja: além da infração já configurada pelo índice até 0,33mg/L será preso e apresentado na Delegacia de Polícia, onde deverá ser autuado em flagrante pelo crime de Embriaguez no trânsito. Não havendo recurso para pagar a fiança determinada pela Autoridade policial (Delegado), será levado à prisão.
Nos casos em que o condutor não concordar em realizar o teste do Etilometro, há duas possibilidades: 1 = Em caso de embriaguez patente, o condutor será autuado pelo Art. 165 do CTB e sua CNH cassada por um ano pelo DETRAN, preso e apresentado na Delegacia de Polícia caso esteja com as vestes desalinhadas, com hálito etílico e/ou psiquicamente alterado (neste caso será feita prova testemunhal dos Policiais que atenderam à ocorrência, laudo médico ou do Perito), tendo as mesmas consequências caso tivesse realizado o teste do Etilometro; 2 = Não havendo embriaguez patente, o condutor será autuado pelo Art. 165 do CTB e sua CNH suspensa pelo DETRAN após julgamento do processo. Em ambos os casos o condutor precisará ser submetido à reciclagem pata obter nova CNH e voltar a dirigir. 
Vale lembrar que a Lei é conhecida como de “Tolerância zero”, ou seja, mesmo admitindo margem de erro de 0,03mg/L, se beber não dirija, porque as consequências são gravíssimas.